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STF julga se empresas com dívida tributária podem distribuir lucros a sócios e acionistas

25/06/2026

STF julga se empresas com dívida tributária podem distribuir lucros a sócios e acionistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na última sexta-feira (19), no Plenário Virtual, o julgamento que discute se empresas com dívidas tributárias junto à União podem distribuir lucros, bonificações ou participação nos resultados a acionistas, sócios, cotistas, diretores e demais integrantes de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O caso tramita em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2014. A entidade contesta a constitucionalidade de dispositivos que impedem pessoas jurídicas com débito não garantido perante a União e suas autarquias de previdência e assistência social de fazer esse tipo de pagamento.

O julgamento, referente à ADI 5161, deve ser concluído na próxima sexta-feira, caso não haja novo pedido de vista ou destaque para análise no plenário presencial.

O que está em jogo

A regra questionada estabelece restrições para companhias com débitos tributários não garantidos. Na prática, essas empresas ficam proibidas de distribuir bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios, cotistas, diretores e demais membros da administração enquanto permanecerem nessa situação.

Para a OAB, a norma fere princípios constitucionais como a livre iniciativa e o devido processo legal, funcionando como uma espécie de sanção política para forçar o pagamento de tributos.

Como votaram os ministros

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, acolheu parte dos argumentos da OAB. Para ele, algumas medidas previstas na legislação são inconstitucionais, como a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o veto ao despacho de produtos em alfândegas.

No caso específico da multa sobre a distribuição de lucros e dividendos por empresas em débito com o Fisco, Barroso entendeu que a penalidade só caberia quando a empresa não tivesse reservado bens ou rendas suficientes para quitar integralmente a dívida inscrita. O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Uma segunda corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que considerou a ação totalmente improcedente, por entender que os dispositivos são constitucionais. Segundo ele, a sanção não se confunde com cobrança forçada do tributo, já que o débito precisa estar garantido para afastar a multa. A ministra Cármen Lúcia seguiu esse entendimento.

Ao retomar o julgamento, o ministro Cristiano Zanin defendeu que a multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros só pode ser aplicada quando três condições estiverem presentes ao mesmo tempo: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa da União, sem exigibilidade suspensa nos termos do Código Tributário Nacional e sem garantia.

Zanin aponta risco de esvaziamento patrimonial

Em seu voto, Zanin afirmou que os dispositivos buscam impedir que empresas devedoras esvaziem o patrimônio em favor de sócios e acionistas, frustrando o cumprimento das obrigações tributárias.

Ainda assim, ele não acompanhou integralmente o critério do relator sobre a ausência de reserva de bens ou rendas. Para Zanin, esse requisito não está previsto de forma expressa nos dispositivos analisados nem nas normas correlatas, além de poder gerar dificuldades práticas. O ministro também ponderou que rejeitar totalmente a ação, como propôs Dino, ignoraria que a aplicação administrativa das regras pode, em certos casos, ultrapassar limites constitucionais.

Impacto para as empresas

A decisão é acompanhada de perto por companhias e profissionais das áreas contábil e tributária, pois pode definir os limites de atuação do Fisco sobre empresas com débitos federais. O julgamento deve esclarecer em quais situações a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou participação nos resultados poderá gerar penalidade quando houver dívida tributária com a União sem garantia.

Fonte: Com informações de Contábeis

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