• Home
  • Sobre Nós
  • Serviços
  • Notícias
  • Links
  • Onvio
  • Contato
  • Ligue para nós
    49 3324-0405
Consenso Contabilidade / Chapecó
Solicite uma visita!

Nova lei eleva carga tributária no Lucro Presumido e gera temor de judicialização

16/01/2026

Nova lei eleva carga tributária no Lucro Presumido e gera temor de judicialização

O ano de 2026 inicia sob um clima de incerteza e apreensão para o setor produtivo brasileiro. Em vigor desde o dia 1º de janeiro, a Lei Complementar (LC) 224/2025 introduziu mudanças significativas na forma como empresas optantes pelo Lucro Presumido devem apurar seus tributos.

A nova legislação estabelece uma cobrança adicional de 10% sobre as alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL para a parcela da receita bruta que exceder o patamar de R$ 5 milhões anuais.

A medida é fruto do antigo PLP 128/25, proposto pelo governo federal em agosto do ano passado. O objetivo central da proposta era promover um corte linear de 10% em diversos incentivos fiscais federais para ajustar as contas públicas. 

No entanto, ao ser sancionada “a toque de caixa” no dia 26 de dezembro, a lei trouxe consigo o que especialistas e entidades de classe chamam de “jabuti”: a inclusão do Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais, e não apenas como uma técnica de apuração.

O impasse do “Benefício Fiscal”
Para Antonio Carlos Santos, presidente do Sescon-SP, a equiparação do regime de Lucro Presumido a uma renúncia fiscal é um equívoco jurídico. “O Lucro Presumido não é incentivo fiscal, mas uma forma de tributação. Pela nova lei, o Lucro Real passa a ser o único padrão aceito, e qualquer alternativa é vista como benefício”, critica Santos. 

O ano de 2026 inicia sob um clima de incerteza e apreensão para o setor produtivo brasileiro. Em vigor desde o dia 1º de janeiro, a Lei Complementar (LC) 224/2025 introduziu mudanças significativas na forma como empresas optantes pelo Lucro Presumido devem apurar seus tributos. 

A nova legislação estabelece uma cobrança adicional de 10% sobre as alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL para a parcela da receita bruta que exceder o patamar de R$ 5 milhões anuais.

A medida é fruto do antigo PLP 128/25, proposto pelo governo federal em agosto do ano passado. O objetivo central da proposta era promover um corte linear de 10% em diversos incentivos fiscais federais para ajustar as contas públicas. 

No entanto, ao ser sancionada “a toque de caixa” no dia 26 de dezembro, a lei trouxe consigo o que especialistas e entidades de classe chamam de “jabuti”: a inclusão do Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais, e não apenas como uma técnica de apuração.

Leia também:

‘CPF dos Imóveis’: Órgãos federais e cartórios iniciam obrigatoriedade do CIB
Além do PIX: 7 transações financeiras que chamam atenção da Receita
Ativos de TI fora do balanço: o impacto contábil dos custos tecnológicos invisíveis
Menos retrabalho, mais resultados: veja como otimizar seu escritório de contabilidade com estratégias simples e eficazes
7 tecnologias que transformam a contabilidade em centro de inteligência
O impasse do “Benefício Fiscal”
Para Antonio Carlos Santos, presidente do Sescon-SP, a equiparação do regime de Lucro Presumido a uma renúncia fiscal é um equívoco jurídico. “O Lucro Presumido não é incentivo fiscal, mas uma forma de tributação. Pela nova lei, o Lucro Real passa a ser o único padrão aceito, e qualquer alternativa é vista como benefício”, critica Santos. 

Ele aponta que a rapidez na tramitação — com aprovação em 17 de dezembro e publicação de instrução normativa pela Receita no dia 31 — impediu que as empresas adaptassem seus sistemas e analisassem os impactos reais, gerando insegurança jurídica.

O Lucro Presumido é uma técnica de apuração que inclusive oferece riscos ao contribuinte: caso a margem de lucro real seja inferior à presumida, a empresa acaba pagando mais imposto do que deveria. Especialistas apontam que a mudança pode violar o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN).

Impacto direto no caixa
Na prática, a mudança não altera a alíquota nominal dos impostos, mas expande a base de cálculo. Especialistas em Direito Tributário, explicam que empresas de serviços (com base de 32%) e do comércio (8%) terão que realizar dois cálculos distintos caso ultrapassem o teto de R$ 5 milhões.

O impacto atinge desde médias empresas até sociedades de profissionais liberais e negócios que migraram recentemente do Simples Nacional (cujo limite é de R$ 4,8 milhões). O Judiciário deverá analisar se os requisitos para a majoração tributária foram respeitados, como os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Cortes em outros incentivos
Além da mudança no Lucro Presumido, a LC 224 impôs restrições severas a incentivos tradicionais. Isenções ou alíquotas zero agora passam a ter uma incidência mínima de 10%. 

Já benefícios como redução de base de cálculo ou crédito presumido de PIS/Cofins e IPI foram limitados a 90% do valor original, consolidando um cenário de aumento indireto de carga para diversos setores da economia.

Fonte: Jornal Contábil

Voltar



Fique Informado

Notícias Contábeis

02/04/2026

PL isenta de IR valor recebido pelos trabalhadores como participação nos lucros

PL isenta de IR valor recebido ...

O Projeto de Lei 1044/26 propõe isentar do Imposto de Renda (IR) os valores recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados da empres ...


02/04/2026

Governo prepara novo programa de renegociação de dívidas com até 80% de desconto nos moldes do Desenrola

Governo prepara novo programa ...

O novo ministro da Fazenda, Dario Durigan, divulgou nesta quarta-feira (1) que o governo pretende lançar nos próximos dias um novo programa de renegociação de d&ia ...


02/04/2026

Contabilidade e créditos de IBS e CBS: estrutura, controle e segurança jurídica no novo sistema tributário

Contabilidade e créditos de IB ...

A reforma tributária brasileira, ao instituir a CBS e o IBS, desloca o foco da apuração tributária para um modelo que exige rigor técnico, consistênci ...


Mais Notícias


CRC/SC 3.130/O-6

  • Ligue para Nós!
    (49) 3324-0405

Rua Martinho Lutero 220 E, Sl 01
São Cristóvão - Chapecó - SC
Telefone: (49) 3324-0405
WhatsApp: (49) 98414 6742
Horario: Seg-Sex 7:42 - 12:00 | 13:30 - 18:00

Links Úteis
  • Portal da Legislação
  • Legislação por Assunto
  • Leis Ordinárias
  • Decretos
  • Decretos-Leis
  • Caixa Econômica Federal
  • Receita Federal
  • Sefaz/SC
  • Governo do Estado de SC
  • PGFN
  • Previdência Social
  • Junta Comercial/SC

Desenvolvido Ondatta Sites Contábeis 2020

Política de Privacidade | Termos de Uso

  • Home
  • Nossa Empresa
  • Serviços
  • Notícias
  • Links
  • Contato